Processo 5012998-50.2022.8.13.0245

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5012998-50.2022.8.13.0245
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5012998-50.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: MATHEUS ALEXSANDER RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos em correição, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de MATHEUS ALEXSANDER RODRIGUES, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 7.413,94 (sete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Aduz que firmou com o requerido contrato de financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), a ser paga através de 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 352,29 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 20/08/2018. Informa que a parte ré não pagou as parcelas devidas e encontra-se em mora, desde a primeira parcela. Ademais, requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do processo (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir da parte autora, ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. A parte autora pretende a constituição de título judicial, trazendo como prova contrato de financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Sobre os requisitos da ação monitória, Cândido Rangel Dinamarco traz a seguinte lição: “Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito (...). Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem certeza necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do Juiz” (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1996, p. 235/236). In casu, após minuciosa análise dos autos, bem como aos documentos carreados com a inicial (ID Num. 9592193171), entendo que atende aos requisitos exigidos pelo artigo 700 do mesmo diploma legal, sendo suficientes para propositura da demanda. Logo, restou comprovado…

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