Processo 5012998-84.2025.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5012998-84.2025.8.24.0036/SC AUTOR : JEFERSON GONCALVES MIGUEL ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) AUTOR : CARINA GONCALVES MIGUEL ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) AUTOR : JOSE CARLOS GONCALVES MIGUEL ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) AUTOR : JACKSON GONCALVES MIGUEL ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) AUTOR : ALINE GONCALVES MIGUEL ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) AUTOR : JAQUELINE GONCALVES MIGUEL ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSSA (OAB SC029515) ADVOGADO(A) : OSCAR MAIA NETO (OAB SC015172) DESPACHO/DECISÃO I – Após a oferta das contestações e das réplicas (Eventos 31, 41, 42 e 52), as partes foram instadas para especificarem provas (Evento 60). Os autores pleitearam a realização de provas pericial médica e a complementação da prova documental a fim de viabilizar a realização da prova pericial. A Associação Hospitalar São José de Jaraguá do Sul pleiteou a produção de provas pericial e oral (Evento 73). O Município de Jaraguá do Sul limitou-se a enunciar que " a prova principal a ser produzida é a perícia médica judicial " (Evento 74). II – Havendo questão processual pendente, passo à análise pertinente à inversão do ô nus da prova, pleiteada na inicial. Não há relação de consumo no caso em análise e não se aplica, tampouco, a teoria dinâmica da distribuição. Acerca do ônus probatório, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído ." Grifei. A regra geral, portanto, é no sentido de que quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo, na denominada distribuição estática do ônus da prova. Admite-se, como exceção, a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que possui melhores condições a produção da prova. A propósito, ensina Humberto Theodoro Jr.: "O novo Código, de maneira diversa do anterior, autoriza expressamente ao juiz distribuir o ônus da prova entre as partes de maneira diferente da previsão dos critérios legais ordinários (art. 373, § 1º); e, com isto, essa disciplina inovadora tem sido qualificada como um dos temas de maior relevância dentro do NCPC. Para alteração do ônus da prova, o juiz pode se valer, objetivamente, das peculiaridades da causa, ou, subjetivamente, do comportamento da parte, que cria obstáculos ao adversário para comprovação dos fatos relevantes à sua…
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