Processo 5012999-07.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012999-07.2025.8.13.0479 AUTOR: FELIPE MARCAL DE LACERDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CLARO S.A. CPF: 40.432.544/0273-47 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FELIPE MARCAL DE LACERDA em face de CLARO S.A. O autor narra que, em 18 de junho de 2025, foi contactado pela Polícia Civil de Minas Gerais, sendo informado de que os números de telefone celular (31) 98475-4137 e (31) 98432-1571 estariam sendo utilizados para práticas criminosas — envio de mensagens de ameaça e perseguição a uma vítima em Belo Horizonte/MG —, e que tais linhas encontravam-se cadastradas em seu nome, sem que jamais as tivesse contratado. Afirma que, em 02/09/2025, ao acessar o aplicativo da Claro, constatou a existência das referidas linhas vinculadas ao seu CPF. Acionou os canais de atendimento da operadora e registrou reclamação perante a ANATEL (protocolo nº 202509028620376). Recebeu mandado de intimação da Polícia Civil para depor como investigado no inquérito nº 2025-024-002533-002-XXX.XXX.XXX-XX, instaurado para apurar crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em que figura como vítima Poliana de Almeida Barros. Prestou depoimento em 27/08/2025 perante a 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Passos/MG. Sustenta que a falha de segurança da ré, ao permitir o cadastro fraudulento de linhas em seu CPF sem a devida verificação de identidade, causou-lhe danos morais — consistentes no abalo psicológico, constrangimento, vinculação indevida a investigação criminal e risco à sua reputação profissional como empregado da Caixa Econômica Federal (cargo de Técnico Bancário Novo — Gerente de Clientes Negócios II Atacado) — e danos materiais, correspondentes ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) despendidos com honorários advocatícios para sua defesa no processo criminal. Requereu: (a) gratuidade de justiça; (b) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00; (c) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00; (d) determinação de cancelamento definitivo das linhas e bloqueio de novas habilitações vinculadas ao seu CPF sem anuência presencial; (e) condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese: (a) que as linhas foram regularmente ativadas mediante fornecimento dos dados pessoais do autor, e que o endereço cadastrado coincide com o indicado na inicial; (b) que o autor teria utilizado as linhas, configurando aceitação tácita; (c) que eventual fraude por terceiro constitui excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC); (d) ausência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento; (e) ausência de nexo causal para os danos materiais; e (f) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando cada um dos argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos da inicial. Realizou-se audiência de conciliação em 10/12/2025, que restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada Audiência de…
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