Processo 5012999-27.2025.8.08.0000
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012999-27.2025.8.08.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JORGE LUIZ COSTA, MARIA DA PENHA BRUNELLI COSTA APELADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JORGE LUIZ COSTA, MARIA DA PENHA BRUNELLI COSTA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JORGE LUIZ COSTA e MARIA DA PENHA BRUNELLI COSTA, em razão de sentença proferida nos autos da ação nº 0085915-64.2010.8.08.0035, que versa sobre expurgos inflacionários de planos econômicos. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o feito, enquanto tramitava de forma física, foi distribuído em 19/09/2013 à Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca (fl. 350). Naquela oportunidade, o trâmite foi sobrestado para aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 pelo Supremo Tribunal Federal, dada a identidade da matéria afeta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito frente aos Planos Bresser, Verão e Collor I. Recentemente, em virtude da virtualização do acervo (Ato Normativo nº 203/2025), o processo recebeu nova numeração no sistema PJe (5012999-27.2025.8.08.0000). Em data recente, o Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso determinou a redistribuição da à Terceira Câmara Cível, por suposta prevenção no âmbito daquele Órgão (ID 19008955), o que foi rechaçado pela Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva (ID 19075304), que, por sua vez, determinou o retorno dos autos a esta Segunda Câmara Cível, para livre distribuição entre seus atuais membros. Todavia, a análise detida da cronologia processual revela que o feito integra, em verdade, o acervo funcional do eminente Desembargador Aldary Nunes Junior, sucessor do Desembargador Carlos Simões Fonseca. Sobre o tema, o então Desembargador Presidente Fabio Clem de Oliveira, ao decidir o Conflito de Competência nº 5011110-43.2022.8.08.0000, com contornos fáticos similares ao presente, asseverou que “Tais premissas devem ser aplicadas na hipótese de aposentadoria de desembargador, sobretudo em razão da necessidade de transferência do acervo de processos ao gabinete do magistrado que o suceder, incluindo os novos recursos, desde que apresentados em data anterior ao ato de afastamento do antecessor. O § 4º do art. 117 do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 234/2002), é claro ao determinar que, ‘em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição’. Os recursos aforados em data anterior à aposentadoria de desembargador, por óbvio, integram o acervo a ser transferido ao sucessor. Todavia, se interpostos após o ato de aposentadoria, os recursos ficarão submetidos à sistemática da redistribuição por prevenção de câmara”. Esta mesma conclusão foi alcançada no conflito de competência nº 0000163-78.2023.8.08.0000, sendo suscitante a Desª. Rachel Durão Correia Lima e suscitado o Des. Raimundo…
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