Processo 5012999-40.2023.8.24.0036

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012999-40.2023.8.24.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012999-40.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JN PANIFICADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) EXECUTADO : MARILIA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB PR060385) EXECUTADO : CARLOS DE OLIVEIRA BONELLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA GUEDES (OAB SC035641) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação do bloqueio de valores apresentada por  MARILIA SANTOS DE ALMEIDA  e  CARLOS DE OLIVEIRA BONELLI  em face de JN PANIFICADORA LTDA. MARILIA SANTOS DE ALMEIDA  alegou, em síntese, que os valores constritos são destinados ao sustento e por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, seria verba impenhorável, conforme evento  145.1 . Em nova manifestação ( 148.1 ), alegou ainda que o valor constrito se refere aos alimentos fixados judicialmente em favor da menor Melyssa Almeida Lopes, filha da executada, portanto, trata-se de verba impenhorável. CARLOS DE OLIVEIRA BONELLI  alegou, em síntese, que os valores constritos têm natureza salarial, de sorte que são impenhoráveis ( 147.1 ). A parte exequente se manifestou no evento  158.1 . Vieram então os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Da parte executada  MARILIA SANTOS DE ALMEIDA Com efeito, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece hipóteses distintas de impenhorabilidade, abrangendo, respectivamente, as verbas de natureza alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança, esta última até o limite de quarenta salários mínimos. No que se refere ao patamar de até 40 salários mínimos, o STJ, mesmo antes do CPC atual entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 - Info 554). Esse entendimento a respeito do art. 649, X, do CPC/1973 foi igualmente reproduzido pelo STJ depois que o art. 833, X, do CPC/2015 entrou em vigor, senão veja-se: "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 - Info 742). A interpretação supra foi adotada porque houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. Hoje em dia isso mudou e a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. Via de consequência, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa…

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