Processo 5012999-42.2024.4.04.7005
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5012999-42.2024.4.04.7005/PR AGRAVANTE : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ALAOR CACIANO FREITAS (OAB PR085872) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de agravo interposto por VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná que não admitiu o incidente de uniformização regional interposto em face de acórdão exarado pela 3ª Turma Recursal do Paraná, sob o fundamento de se tratar de reexame de matéria de fato ( processo 5012999-42.2024.4.04.7005/PR, evento 67, DESPADEC1 ). Sustenta que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e o paradigma oriundo da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (RECURSO CÍVEL Nº 5001197-60.2023.4.04.7206/SC). Requer a reforma do acórdão, com o reconhecimento de que é possível a " relativização do laudo pericial judicial em face de outras provas médicas robustas, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz ". Sustenta, ainda, que "mesmo com laudo pericial negativo, as condições pessoais e sociais devem ser analisadas quando há reconhecimento de incapacidade parcial", citando a Súmula 77 da TNU ( processo 5012999-42.2024.4.04.7005/PR, evento 61, PUIL_TRU1 ). O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito ( evento 5, PARECER_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. Na situação dos autos, observo que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não foi constatada a existência de incapacidade laborativa. A controvérsia foi assim analisada na decisão recorrida: Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia médica e, em qualquer caso, seja o feito analisado à luz da teoria da causa madura e concedido o benefício evento 43, RecIno1 . Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal. Relatados, em síntese. Passa-se a decidir. Não houve cerceamento de defesa, pois o exame pericial judicial encontra-se claro e bem fundamentado, atentando para todos os elementos exigidos à análise da condição laborativa da parte autora. Outrossim, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova fundamental, pois elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com conhecimento técnico pleno e integrado da profissão e imparcial no exercício da função para a qual é nomeado (CPC, art. 148, II). Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa. Eventuais atestados médicos juntados aos autos refletem a opinião de profissionais vinculados aos interesses da…
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