Processo 5012999-74.2026.8.24.0023
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5012999-74.2026.8.24.0023/SC APELADO : ERK SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAUL KOCHHANN BERGESCH (OAB RS096721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (Evento 84) interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ERK SERVICOS MEDICOS LTDA., que concedeu em parte a segurança pleiteada "para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as impetrantes ao recolhimento de ITBI sobre as operações de integralização de bens imóveis ao capital social (art. 156, § 2º, I, primeira parte, CF), limitando-se a referida imunidade ao valor das quotas efetivamente subscritas e integralizadas, para que o impetrado se abstenha de exigir o referido imposto nestas hipóteses". Após contrarrazões (Evento 100), os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação e da remessa necessária (Evento 9, fase recursal). Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Consoante relatado, os autos versam sobre o pedido de concessão da segurança formulado pela ora apelada visando o reconhecimento imediato da imunidade de ITBI relativamente à transmissão de imóveis destinados à integralização de capital social. Em suas razões recursais, o Município apelante pugnou pelo provimento integral do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela impetrante na petição inicial e denegando a segurança pleiteada, reconhecendo-se a plena legitimidade da cobrança do ITBI promovida pelo Municípiode Florianópolis sobre as operações de transmissão imobiliária discutidas no feito. Pois bem. O caso concreto foi bem solucionado no parecer emitido pelo membro do Parquet, cujos fundamentos, para evitar desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir para dar parcial provimento ao recurso, a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada no que toca ao pedido subsidiário formulado pela impetrante (Evento 9, fase recursal): A controvérsia envolve a aplicação da regra imunizante prevista no art. 156, par. 2º, inc. I, da Constituição Federal à pessoa jurídica que inclua, dentre as atividades por ela exercidas, a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Pois bem. A questão, ao menos a meu ver, não está definida em favor da tese da impetrante, daí a inexistência de direito líquido e certo. Vejamos: O art. 156, par. 2º, inc. I, da Constituição Federal preconiza expressamente que o ITBI não incide “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Em correspondência com a norma constitucional, o art. 36 do Código Tributário Nacional contempla a não incidência do tributo sobre as transmissões efetuadas para incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. O caput do art. 37 do…
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