Processo 5013001-85.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013001-85.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5013001-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS CUNHA CAMPOSTRINI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por THAIS CUNHA CAMPOSTRINI contra TAM LINHAS AEREAS S/A. alegando que o voo contratado para o trecho Vitória x Guarulhos, a ser realizado no dia 13/02/2026, foi operado de forma irregular, lhe causando transtornos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em contestação, a requerida argui preliminar de ausência de comprovante de residência válido. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 95276900). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 93962926). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A requerida suscita a ausência de comprovante de residência válido, ao argumento de que a autora juntou aos autos apenas fatura de cartão de crédito. Contudo, tal documento se mostra apto à comprovação do endereço da promovente, sobretudo diante da inexistência de indícios concretos de falsidade ou desatualização das informações nele constantes. Assim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a requerida informou em contestação que o atraso decorreu de alteração na malha aérea, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória –…

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