Processo 5013001-94.2025.8.08.0000

TJES • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5013001-94.2025.8.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5013001-94.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RECORRIDOS: JOSÉ BENJAMIN CORREA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 19375137) e extraordinário (id. 19375142) interpostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com esteio nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 18255368) proferido pelo egrégio Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. ART. 495 DO CPC/1973 E ART. 975 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DOS ARTS. 525 E 535 DO CPC/2015 A JULGADO TRANSITADO EM 2014, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA POR TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO RESCISÓRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS REPERCUSSÃO GERAL 100 E 360) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo município de Vila Velha/ES, visando desconstituir acórdão da colenda Primeira Câmara Cível, transitado em julgado em 04/04/2014, que restabeleceu o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores demandados, com fundamento na Lei Municipal nº 2.881/1993. O município sustenta que o julgamento posterior do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, teria declarado a inconstitucionalidade dessa lei, permitindo a rescisão com base na aplicação analógica do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória poderia ser proposta após o prazo decadencial de dois anos, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 2014, sob a vigência do CPC/1973; (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo pode servir como marco inicial para o prazo rescisório previsto nos arts. 525 e 535 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial da ação rescisória, quando o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a égide do CPC/1973, rege-se pelo art. 495 daquele Diploma Processual, de modo que normas excepcionais do CPC/2015 não retroagem, conforme art. 1.057 do CPC/2015 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.166.610/SP; AgInt na AR 6.482/PE). 4. A flexibilização do termo inicial do prazo rescisório, prevista nos arts. 525 e 535 do CPC/2015, limita-se às decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme orientação vinculante dos Temas 100 e 360 da repercussão geral e precedentes do STJ (REsp 1.189.619/PE; AgInt no AREsp 1.525.560/SP; AgInt no RE na AR 7.413/SC). 5. Declarações de inconstitucionalidade proferidas por Tribunais de Justiça estaduais, ainda que pelo seu órgão Plenário, não produzem o efeito excepcional de reabertura do prazo rescisório, por ausência de previsão legal e por violação ao caráter estrito das hipóteses de rescindibilidade. 6. O precedente do Supremo Tribunal Federal firmado na Questão de Ordem na AR 2.876/DF estabelece que somente decisões da Suprema Corte podem modular efeitos e…

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