Processo 5013003-70.2022.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013003-70.2022.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013003-70.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por  MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MOREIRA  (evento 89.1 ) contra a decisão exarada no evento  80.1 , que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.033/STJ. Sustenta a recorrente, em síntese, que  "o Des. Fed. Relator aponta que sua fundamentação para afastar a prescrição não foi o Tema 1033 do STJ, e sim o Tema 880, e, dessa forma, não tem sentido o processo ser sobrestado para aguardar a decisão do Tema 1033". Ao final,  "requer seja reconsiderada a decisão embargada e afastada a ocorrência da suspensão, a fim de que haja esclarecimento de obscuridades e contradição, determinando-se o prosseguimento do feito segundo os fundamentos já indicados pelo Ilustre relator no ev.29". É o relatório. DECIDO. In casu,  pretende a parte o reconhecimento de distinção em relação ao Tema 1.033/STJ, alegando em seu recurso que a hipótese dos autos seria diversa, pois se trata, na verdade, do Tema 880. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS defende, entre outros, que  (i)  restou configurada a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo judicial em 30/09/2013 e o ajuizamento do cumprimento de sentença em 09/11//2021;  (ii)  a ação cautelar de protesto, além de não constituir meio apto a interromper a fluência do prazo prescricional, só foi ajuizada após o transcurso do lapso temporal; ( iii)  o ajuizamento da execução individual constitui marco inicial para a prescrição quinquenal das verbas de trato sucessivo. O juízo  a quo,  para afastar a prescrição, apontou que: "No caso, o acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013 ( processo 5118043-98.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC22 , fl.6), iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. Todavia, em 09/08/2017, o Sindicato requereu o desarquivamento do processo e a intimação do devedor, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para cumprir o julgado, e, caso não o fizesse, fosse intimado a fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras correspondentes, indispensáveis à liquidação de sentença ( processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 153, fl. 4 ). Em 18/02/2019, publicou-se a decisão que determinou o cumprimento da ação coletiva mediante execuções individuais, a qual se tornou preclusa em 14/05/2019 ( processo 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ, evento 162 ,  evento 164  e  evento 173 ). Portanto, a execução coletiva, proposta na segunda metade do prazo de prescrição, em 09/08/2017, interrompeu o transcurso do prazo prescricional, cuja contagem recomeçou a partir do momento em que cessada a causa interruptiva, em 14/05/2019 (data da preclusão da decisão que determinou o prosseguimento do feito de forma individual), pela metade, isto é, por dois anos e meio. Deve-se observar, ainda, que o ajuizamento da medida cautelar de protesto, em 26/09/2018 ( processo 5118043-98.2021.4.02.5101/RJ, evento 1 ), não teve o condão de interromper novamente o prazo prescricional, conforme expressamente vedado pelo art. 8º do Decreto n.º 20.910/32. Desse modo, quando do ajuizamento da execução individual de origem, em 09/11/2021, não havia transcorrido a metade do prazo…

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