Processo 5013003-89.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013003-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. M. C. REPRESENTANTE: CATARINA MOTA MARROQUIM, ANDRESSO SERRAO CHECON REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por A.M.C, menor impúbere, representado por seus genitores Catarina Mota Marroquim e Andresso Serrão Checon em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Em inicial ao Id 66833885, narra a parte autora ser beneficiário de plano de saúde com cobertura nacional administrado pela operadora de saúde ré, aduzindo que a partir de 10 de fevereiro de 2025, passou a apresentar fortes dores torácicas e taquicardia, buscando atendimento no hospital da ré (CIAS) no dia 11 de fevereiro de 2025. Afirma que diante da realização de exames de imagem, foi revelado a presença de uma volumosa formação expansiva heterogênea no mediastino anterior, com compressão de estruturas vitais, justificando a indicação de internação e suspeita de Linfoma Linfoblástico B. Sustenta que, diante da urgência, a rede credenciada da ré no Espírito Santo revelou-se insuficiente para a célere realização de biópsia e exame PET-SCAN, havendo a informação por prepostos de que os trâmites burocráticos e agendamentos demandariam prazos incompatíveis com a gravidade da doença, sendo que, ante o risco de morte, a família buscou atendimento em São Paulo, com especialista, realizando biópsia e PET-CT de forma imediata na Rede D'Or. Alega ainda, que a ré negou a cobertura de internação na UTI do Hospital da Criança São Luiz Jabaquara, embora este atenda pela Central Nacional Unimed. Posteriormente, o paciente passou a realizar o tratamento no GRAACC, credenciado da ré. Vale salientar que, por tratar-se de pedido inicial de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, a parte realizou o aditamento à inicial ao Id 68653315. Portanto, requer a procedência da presente ação, sendo a ré compelida a custear integralmente o tratamento oncológico do autor, sendo condenada ao reembolso integral das despesas contraídas na rede particular já efetuadas e as que vierem a ser comprovadamente realizadas no curso da demanda, bem como condenada a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão indeferindo a tutela de urgência ao Id 66876222. A parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, cujo qual teve a tutela recursal também indeferida, conforme decisão juntada ao Id 67872080. A parte ré apresentou contestação ao Id 70019710. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que os genitores do menor são empresários, bem como suscitou a ausência de indicação do valor da causa. No mérito, alegou que o paciente já se encontrava internado em seu hospital com atendimento célere, tendo sido agendada a biópsia para o dia 13 de fevereiro de 2025, mas que a família solicitou alta a pedido em 12 de fevereiro de 2025, por livre e espontânea vontade, para tratamento em São Paulo, sustentando que não houve…
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