Processo 5013005-65.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013005-65.2026.8.21.0023/RS AUTOR : WILLIAM SILVEIRA BARCELOS ADVOGADO(A) : PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS (OAB ES024603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por William Silveira Barcelos em face de Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. (TikTok), em que pleitea, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a afastar qualquer restrição de visibilidade ( shadowban ) de sua conta, cessar as sanções automatizadas e restabelecer as métricas orgânicas de entrega e monetização de suas transmissões ao vivo. No mérito, postula a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. 2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita para parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência ( evento 1, DOC36 , evento 1, DOC37 , evento 1, DOC38 ). 3. No tocante ao ônus da prova, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente, defiro-a, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a inversão da prova não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. 4. A parte autora manifestou desinteresse em conciliar, portanto, deixo de remeter o processo ao CEJUSC, o que não afasta a possibilidade de ser realizado em momento posterior. 5. Passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. O autor sustenta, em síntese, ser criador de conteúdo digital profissional (“streamer”) e utilizar a plataforma TikTok, de propriedade da ré, como sua principal fonte de renda. Afirma que, após obter êxito em demanda judicial anteriormente ajuizada em face da mesma empresa (Processo nº 5002099-16.2026.8.21.0023), passou a sofrer suposta retaliação algorítmica (“shadowban”), consistente na aplicação de punições automáticas e indevidas durante suas transmissões ao vivo, sob a alegação de reprodução de “conteúdo pré-gravado ou copiado”, circunstância que teria ocasionado a suspensão da monetização e severa redução da visibilidade de suas transmissões. No presente caso, entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Isso porque a medida postulada confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da demanda, uma vez que busca, desde logo, o reconhecimento da abusividade da conduta imputada à plataforma e a imposição de obrigações diretamente relacionadas ao funcionamento de seus mecanismos internos de distribuição de conteúdo. A probabilidade do direito, embora não possa ser afastada em tese, ainda demanda melhor elucidação probatória. O alegado “shadowban”, por sua própria natureza técnica, revela-se de difícil comprovação em sede de cognição sumária, especialmente porque a redução de alcance e visibilidade em plataformas digitais pode decorrer de múltiplos fatores, tais como falhas sistêmicas pontuais, alterações algorítmicas gerais ou mesmo oscilações de engajamento do público. Nesse contexto, mostra-se imprescindível oportunizar o contraditório à parte ré, a fim de que…
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