Processo 5013007-59.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013007-59.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013007-59.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIOLA NUNES COSTA REQUERIDO: COLATINALASER LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA SANTOS TEIXEIRA - MG200024 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO FABRO DE ALMEIDA - BA68696 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 81876900), atribuindo-se à parte requerida o múnus de esclarecer e comprovar o motivo pelo qual, supostamente, não efetivou o pedido de cancelamento dos serviços solicitado pela parte autora, bem como continuou a realizar cobranças. A parte requerente alega, em síntese, que contratou os serviços da parte requerida para a realização de depilação a laser, mediante pagamento parcelado no valor total de R$ 1.267,86 (mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), em parcelas mensais de R$ 79,24. Sustenta que, após a realização de algumas sessões, apresentou hiperpigmentação pós-inflamatória nas áreas tratadas, sendo orientada por profissional dermatologista a interromper definitivamente o procedimento. Afirma que, em razão das complicações apresentadas, solicitou o cancelamento do contrato em 05/05/2025. Todavia, mesmo após o prazo informado pela requerida para análise do pedido, a empresa permaneceu inerte, mantendo as cobranças mensais no cartão de crédito e deixando de apresentar solução administrativa ao impasse. Pugna, assim, pela condenação da parte requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente após o pedido de cancelamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. Dito isso, analisando os autos, verifico estarem devidamente comprovados: (i) a contratação do pacote de depilação a laser junto à requerida (contrato em ID 81773398); (ii) a ocorrência de intercorrência dermatológica durante a execução do tratamento (laudo em ID 81773401); (iii) o pedido administrativo de cancelamento formulado pela parte autora em 05/05/2025 (ID 81773400); e (iv) a continuidade das cobranças mesmo após a solicitação de encerramento do vínculo contratual (comprovantes de pagamento em ID 81773553-pág. 08/11). Contudo, apesar da ciência inequívoca do pedido de…

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