Processo 5013007-62.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5013007-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ALBA VALERIA CASEMIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOELSON SOARES GAMBOA (OAB RJ123654) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por ALBA VALERIA CASEMIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão da pensão por morte, NB 21/196.393.025-5, requerida em 02/07/2021 ( evento 1, PROCADM13 ), em razão do óbito de MARCELO BARRABAS DA SILVA, ocorrido em 22/06/2021 ( evento 1, CERTOBT10 ), de quem alega ser companheira. 2. O juízo de origem, e evento 61, SENT1 e evento 74, SENT1 , julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 196.393.025-5) com DIB em 22/6/2021 (data do óbito), de forma vitalícia; (ii) pagar as parcelas em atraso desde 26/11/2023 até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente , desde cada vencimento, e acrescidos de juros , desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente , devendo trazer aos autos, no mesmo prazo , a respectiva comprovação. (...) 3. O INSS, evento 71, RECLNO1 e evento 82, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) Quanto à alegação de que o instituidor teria direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, totalizando 24 meses, com base no parágrafo 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, não deve ser acolhida, pois o falecido deveria ter pelo menos 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da sua qualidade de segurado. Ocorre que facilmente se constata com base no CNIS juntado aos autos, que o falecido já havia gozado tal direito à prorrogação no intervalo entre o vínculo encerrado em 06/2012 e aquele iniciado em 01/02/2014. Assim, após voltar a contribuir em 01/01/2014 deveria obter um novo período de 120 contribuições ininterruptas sem que houvesse a perda da qualidade, o que não ocorreu no presente caso, de forma que na data do óbito, em 22/06/2021, não possuía qualidade de segurado do RGPS. Desta forma, a autora não faz ao benefício de pensão por morte, devendo ser reformada a r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. (...) Deve-se ter em mente que a possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente (REsp 1517010/SP, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018). Ou seja, o direito à prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de 120 contribuições ininterruptas surge de forma única. Gozado tal direito à prorrogação por uma vez, ele se exaure. Além disso, ainda…
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