Processo 5013008-52.2025.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5013008-52.2025.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013008-52.2025.4.04.7107/RS EXECUTADO : DUBRA INDUSTRIA METALURGICA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ,  em face de DUBRA INDUSTRIA METALURGICA LTDA. , objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade ( evento 9, EXCPRÉEX1 ). Em suas razões, alegou, em síntese: [i] a nulidade da CDA, por ausência de requisitos de validade; [ii] excesso de execução, uma vez que os valores parciais que teria pago não teriam sido descontados das CDAs; [iii] necessidade de lançamento de ofício; e [iv] ausência de notificação do lançamento dos débitos.  Em sua resposta, a Fazenda Nacional se opôs à pretensão, refutando os argumentos apresentados pelo excipiente ( evento 14, RESPOSTA1 ). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A insurgência da parte excipiente admite conhecimento, posto que dispensa dilação probatória e diz respeito a matérias cognoscíveis de ofício [STJ, Súmula nº 393]. Avanço, portanto, ao exame do mérito das alegações.   Ausência de requisitos essenciais das CDAs . Sustentou o excipiente a nulidade da execução, posto que, na sua perspectiva, as certidões que instrumentalizaram o processo não preenchem os requisitos encartados na legislação de regência. Sem razão, contudo. No caso, da análise das CDAs acostadas, constata-se que elas contêm os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN. Nelas estão devidamente indicados o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição. A fundamentação legal do débito encontra-se explicitada, não havendo qualquer vício formal que macule os títulos executivos ou que dificulte a ampla defesa da embargante. Em acréscimo, ressalte-se que não se exige memória ou demonstrativo do cálculo, posto que ausente exigência legal [STJ, Tema Repetitivo nº 268]. Por fim, não tendo o excipiente demonstrado, de forma pontual e concreta, no que consistiria o prejuízo diante do suposto elemento essencial subtraído dos títulos, impõe-se conferir deferência à presunção de legitimidade deles decorrente. Improcedente, portanto, o pedido.   Do excesso de execução . Sustentou o excipiente o excesso de execução, uma vez que a Fazenda Nacional estaria cobrando os valores integrais das CDAs, sem desconto dos pagamentos parciais já realizados. Não lhe assiste razão. Isso porque, conforme demonstrativo de crédito juntado aos autos no  evento 14, DETCRED3 , os valores pagos pelo executado foram efetivamente descontados das CDAs em cobrança, sendo que o valor em cobrança é apenas do saldo remanescente. Improcedente, portanto, o pedido. Da notificação do débito e necessidade de lançamento de ofício. A constituição do crédito tributário, que consiste na formalização da sua existência, é ordinariamente promovida pelo Fisco, por meio do lançamento, conceituado pelo art. 142 do CTN como o “ procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível ”. Todavia, em se…

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