Processo 5013008-56.2024.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013008-56.2024.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013008-56.2024.4.02.5001/ES AUTOR : ALDEMIR DO NASCIMENTO AVELAR ADVOGADO(A) : NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e a conversão de períodos trabalhados sob condições especiais. A parte autora alega ter laborado em regime de economia familiar como segurado especial no período de 22/04/1983 a 21/04/1987 , bem como sob condições nocivas nos intervalos de 01/03/1997 a 18/07/2010 (empresa Itaoca Pedras Mineração Ltda, como encarregado de produção, exposto a ruído) e de 03/01/2011 a 04/07/2012 (empresa Bege RPL Mármores e Granitos Eireli, como encarregado de serraria, exposto a ruído e poeiras). O INSS, em contestação (evento 9.1 ), impugnou a pretensão, arguindo a impossibilidade de cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos de idade, a ausência de formulários técnicos para o último período especial e a eficácia dos EPIs para o primeiro período especial. No evento 53, a autarquia insurgiu-se contra a realização de perícia por similaridade. Em réplica e especificações de prova (eventos 13.1 , 18.1 , 46.1 e 58.1 ), a parte autora refutou os argumentos defensivos, apresentou autodeclaração e depoimentos audiovisuais sobre o labor rural, bem como LTCATs da empresa Itaoca Pedras para detalhar a exposição ao ruído. Quanto à empresa Bege RPL, demonstrou sua extinção e requereu a utilização de prova emprestada ou perícia indireta por similaridade. No evento 64.1 , requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a similitude entre os ambientes de trabalho. A parte autora obteve deferimento da assistência judiciária gratuita (evento 3.1 ). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do CPC, compete ao juízo sanear o processo e delimitar as questões de fato e de direito relevantes. A controvérsia reside na caracterização do tempo especial nos períodos indicados, na validade do labor rural infantil e no preenchimento dos requisitos para a aposentação. A parte autora instruiu o feito com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Itaoca Pedras Mineração Ltda. ( evento 1, PPP10 ) e, posteriormente, com os LTCATs dos anos de 2007 e 2008 ( evento 26, LAUDO10 e evento 26, LAUDO11 ). Quanto ao período de  01/03/1997 a 18/07/2010 (Itaoca Pedras Mineração Ltda.) a prova documental é integralmente suficiente para a análise deste período, dispensando-se a perícia técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em relação ao período de  03/01/2011 a 04/07/2012 (Bege RPL Mármores e Granitos Eireli) , verifica-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar o PPP, alegando e comprovando o encerramento das atividades da empresa (evento 18.2 ). Consta no CNIS o indicador IEAN, sinalizando a exposição a agentes nocivos informada pelo empregador à época. Quanto ao tempo rural ( 22/04/1983 a 21/04/1987 ), o autor apresentou início de prova material em nome de seus genitores e irmão (evento 1.9 e evento 26.1 ), além de vídeos de depoimentos colhidos unilateralmente conforme diretriz do Juízo. O interesse na produção de prova oral em audiência será reavaliado após a conclusão da instrução técnica especial, caso os elementos audiovisuais…

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