Processo 5013009-37.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013009-37.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013009-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ES LICITACOES REGIONAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SOUTO CHEIDA - ES31284 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mantenópolis (Id de origem 97679857) que, nos autos da “ação revisional” ajuizada por ES Licitações Regionais Ltda., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência somente para resguardar a regularidade cadastral da empresa, sob a condição de que continue adimplindo ou depositando em juízo o valor incontroverso das parcelas de amortização mensal do capital contratado. Em suas razões recursais, sustenta o agravante (Id 20380436), em síntese, que: (i) não há fumaça do bom direito nas alegações da autora, por ter agido em estrito exercício regular de direito e em total conformidade com a legislação do PRONAMPE ao aplicar as taxas contratuais; (ii) a discussão envolve profunda análise técnica e financeira sobre critérios de cálculo e estrutura da operação, matéria que demanda dilação probatória exauriente e que jamais poderia ser modificada em sede de liminar; (iii) na petição inicial da ação originária há mera insurgência contra os encargos previstos no instrumento contratual, circunstância que, por si só, não autoriza a intervenção judicial para modificar provisoriamente a dinâmica contratual; (iv) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de suspender a exigibilidade das obrigações assumidas, tampouco de afastar os efeitos da mora, sendo indispensável demonstração concreta da plausibilidade da abusividade alegada, o que evidentemente não ocorreu; (v) a decisão recorrida autorizou a consignação judicial do denominado ‘valor incontroverso’ das parcelas, assim permitindo que a agravada estabeleça, unilateralmente, quanto entende devido, substituindo a vontade contratual e esvaziando a força obrigatória do pacto; (vi) a ação proposta possui natureza eminentemente revisional e declaratória, visando discutir critérios de cálculo e supostas ilegalidades contratuais, não se cuidando de hipótese típica de consignação em pagamento prevista nos arts. 334 e seguintes do Código Civil e nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil; (vii) a suspensão dos efeitos da mora impede o recebimento integral das prestações e altera o fluxo financeiro da operação bancária, com isso gerando perigo de irreversibilidade prática; (viii) a alegação de que haveria cobrança excessiva ou aplicação equivocada da Taxa Selic traduz discussão eminentemente patrimonial, que é plenamente reversível mediante eventual compensação financeira ao final do processo, no caso de a pretensão autoral ser acolhida; e (ix) deve ser atribuído efeito suspensivo a este recurso a fim de sustar a eficácia da decisão recorrida. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória…

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