Processo 5013009-68.2021.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013009-68.2021.8.24.0064/SC APELANTE : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) APELADO : LEANDRO PRETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIA DOS SANTOS (OAB SC044851) DESPACHO/DECISÃO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática terminativa que conheceu do seu recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, para declarar a validade do contrato firmado e assegurar o seu direito de restituir os valores nos termos do Tema 312 do STJ, permitido o desconto da taxa de administração proporcionalmente às parcelas pagas, desde que não cumulada com a taxa de adesão, afastada a cobrança de eventual seguro de vida, condicionada a aplicação de multa à demonstração de prejuízo e autorizada a retenção do fundo de reserva apenas se comprovada inexistência de saldo positivo quando do encerramento do grupo. Nas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de vícios. Inicialmente, defende que a existência de omissão, com relação ao pedido de cobrança do seguro de vida, porque havia previsão expressa de cobrança no contrato, em cláusulas que não foram individualmente valoradas no julgado, o que, ao seu ver, torna a exigência lícita. Ainda, sustenta que o decisum é contraditório, porque a taxa de administração e a taxa de adesão são cobradas por razões diversas, de modo que não há configuração de bis in idem na cobrança cumulada. Em decorrência, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-as à necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De plano, destaca-se que inexiste a omissão apontada. O pedido contido nas razões de apelação, de autorização para cobrança do seguro de vida do apelado, foi expressamente apreciado na decisão recorrida, e rejeitado, em razão da ausência de provas de que tenha sido facultada ao consorciado a escolha da seguradora. A ilustrar: Quanto aos valores relativos a seguro de vida, não é possível a cobrança. Isso porque não há prova de que tenha sido facultada ao consorciado a escolha da seguradora, circunstância que caracterizaria venda casada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. TESE REJEITADA. PROVAS QUE REFUTAM A ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO (EMPRÉSTIMO). CONHECIMENTO CLARO DOS TERMOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ATENDIDA PELA ADMINISTRADORA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA E TOTAL DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA PENAL E TAXAS A SEREM ABATIDAS DO VALOR A RESTITUIR, EXIGÍVEL NOS TERMOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RELATIVA AO SEGURO DE VIDA. ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. FALTA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, CPC. ATRIBUIÇÃO APENAS AO…
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