Processo 5013010-56.2025.8.08.0000

TJES • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
5013010-56.2025.8.08.0000
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5013010-56.2025.8.08.0000 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: SIDNEI SAMUEL PEREIRA REPRESENTADO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA Advogado do(a) NOTICIANTE: SIDNEI SAMUEL PEREIRA - SP193482-A Advogado do(a) REPRESENTADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por SIDNEI MARTINS FONSECA em face de EGINO GOMES RIOS DA SILVA, onde objetiva a responsabilização criminal deste pela prática, em tese, do delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em razão de mensagem de áudio enviada em grupo de WhatsApp dos moradores do Condomínio de Chácaras Rio Preto, no município de Fundão/ES, ocasião em que o querelado teria afirmado que, se o querelante considerava as mensagens um “pé no saco”, em breve sentiria “muitos pés nas nádegas”. Sustenta o querelante que o teor da mensagem configurou ameaça capaz de lhe causar temor pela integridade própria e de seus familiares, notadamente quando em períodos de permanência em sua chácara, aduzindo que a autoria e a materialidade estão demonstradas por mídia de áudio, prints do aplicativo e rol de testemunha. Argumenta, ainda, que a presente ação é tempestiva, uma vez que já havia ajuizado queixa-crime anteriormente no Juizado Especial Criminal de Fundão/ES, em 02/06/2025, sendo o feito indeferido por incompetência absoluta em razão da condição funcional do querelado como membro do Ministério Público, com trânsito em julgado em 13/08/2025, tendo protocolado a nova queixa no Tribunal em 14/08/2025, dentro do prazo decadencial remanescente. Resposta à acusação, no ID 16123621, o querelado arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência e a inépcia da inicial por ausência de recolhimento das custas no prazo legal, além da ilegitimidade ativa do querelante. No mérito, alegou que a fala reproduzida não possui conteúdo de ameaça penalmente relevante, mas sim trata-se de desabafo inserido em contexto de disputa condominial, sem dolo específico, tampouco intenção de intimidar. Aberta vista ao Ministério Público, o insigne Procurador de Justiça apresentou parecer pela rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de decadência e a natureza pública condicionada da ação penal no crime de ameaça, razão pela qual o querelante não teria legitimidade para o ajuizamento da ação privada; além da ausência de recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, como é cediço, o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, possui, em sua forma simples, a redação do caput: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". O §2º do mesmo dispositivo, com a redação da Lei nº 14.994/2024, estabelece expressamente que "somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no §1º deste artigo". Isso significa que a ação penal para o delito de ameaça é pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal. A queixa-crime é o instrumento processual próprio da ação penal privada, prevista no art. 30 do Código de Processo Penal, e somente pode ser utilizada pelo ofendido ou por seu representante legal nos…

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