Processo 5013011-07.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013011-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. AGRAVADO: LETICIA POSSATTI DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra a r. decisão do id. 98354313, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Santa Teresa/ES, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência” registrada sob o n. 5000066-50.2026.8.08.0044 ajuizada por LETICIA POSSATTI em desfavor da agravante. Em seu recurso (id. 20381373), a agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, pois os direitos creditórios decorrentes da cédula de crédito bancário foram transferidos mediante endosso em preto ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., passando este a ser o legítimo titular do crédito e das obrigações decorrentes do contrato. Aduz que a decisão agravada foi proferida sem a demonstração da probabilidade do direito alegado pela autora, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o afastamento da mora e para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, a presença cumulativa de ação fundada em questionamento do débito, plausibilidade jurídica da pretensão e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea requisitos estes que não estão presentes no caso concreto. Argumenta que não há qualquer abusividade contratual apta a justificar a revisão pretendida, asseverando que o negócio celebrado consiste em contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular, e não financiamento para aquisição de veículo, razão pela qual a comparação realizada pelo juízo de origem teria utilizado modalidade contratual inadequada. Salienta que os juros pactuados, fixados em 5,86% ao mês e 98,05% ao ano, encontram-se compatíveis com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, inexistindo excesso ou abusividade. Defende que a contratação observou os preceitos legais e regulamentares aplicáveis e que a mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ. Alega, também, inexistir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da agravada, afirmando que a negativação do nome do devedor e eventual retomada do bem dado em garantia constituem consequências legais e contratuais da inadimplência. Com isso, requer seja deferido o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido. É o relatório. Decido. Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/ 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como a peça…
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