Processo 5013012-03.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013012-03.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JULIO CESAR BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO trata-se de ação de de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta por JULIO CESAR BORGES em face de BANCO NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) e BANCO BRADESCO S.A. Em sua petição inicial, o autor relatou ter sido vítima do golpe conhecido como "terceiro intermediário" ao tentar adquirir um veículo Fiat Palio anunciado no Facebook Marketplace. Narrou que, induzido a erro pelo estelionatário, realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, totalizando R$ 5.000,00, originadas de sua conta no Nubank para uma conta mantida no Banco Bradesco. Afirmou que, ao perceber a fraude, acionou as instituições financeiras e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), contudo, não obteve o estorno sob o argumento de ausência de saldo na conta destinatária. Sustentou a responsabilidade objetiva das rés por falha na segurança e risco da atividade. Pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, culpa exclusiva do consumidor por ter sido vítima de engenharia social, sem qualquer falha nos sistemas do banco. Posteriormente, o autor e o BANCO BRADESCO S.A. noticiaram a celebração de acordo (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 4.000,00, o qual foi devidamente homologado por este juízo (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), extinguindo-se o feito com resolução de mérito apenas em relação à referida instituição financeira, com a consequente exclusão desta do polo passivo. A ré remanescente, NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), apresentou contestação (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustentou a regularidade das operações, afirmando que as transações foram realizadas por meio de aparelho celular autorizado pelo próprio autor, mediante uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo qualquer falha sistêmica. Ressaltou que adotou as medidas de segurança cabíveis e iniciou o procedimento MED, que apenas restou frustrado pela ausência de saldo na conta de destino. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimado para impugnar a contestação, o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). Facultada a especificação de provas (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o autor não se manifestou (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas em relação à ré remanescente, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre…
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