Processo 5013012-30.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013012-30.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013012-30.2026.8.24.0005/SC AUTOR : AGUINALDO PASSOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ERBTO SOUZA DA SILVA (OAB AC007063) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência e que, no prazo de 48 horas, o banco réu: a) cesse a cobrança e a realização de quaisquer descontos relacionados ao contrato de empréstimo pessoal n. 0000559687103, firmado em 30/03/2026, bem como de juros, encargos e demais acessórios dele decorrentes, até ulterior deliberação deste juízo; b) abstenha-se de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão do referido contrato ou, caso já tenha procedido à negativação, promova sua imediata exclusão; Fixo multa diária de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento das obrigações acima, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Determino, ainda que, por ocasião da resposta, os elementos técnicos referentes à contratação eletrônica impugnada, incluindo registros de acesso, IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e demais dados disponíveis para verificação da autenticidade da operação. Intime-se pessoalmente nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.099/95, registrado o pedido da parte autora, será designada audiência de conciliação. Contudo, deixo de agendá-la, por ora, pois o ato será marcado caso ambas as partes expressem o interesse, em contestação e réplica, à luz do princípio da celeridade processual.  3. Assim, determino a citação da parte requerida para, em 10 dias, ofertar contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como apresentar os documentos relacionados ao caso, especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n.º para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão. Advirta-se que a relação de consumo pode ser reconhecida no caso concreto, ensejando inversão do ônus da prova. 4. Sobrevindo a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar em 10 dias, bem como especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n.º para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão. 5. Ficam as partes alertadas, desde já, sobre a inadmissibilidade da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que é causa de extinção processual. 6. Em se tratando de citação infrutífera, intime-se a parte autora para pleitear o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Se a parte autora apresentar o novo endereço ou pugnar pela citação por Oficial de Justiça naquele já existente, DEFIRO desde já o pedido, a fim de determinar que seja expedido o competente AR, mandado ou carta precatória, inclusive com utilização do aplicativo WhatsApp.

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