Processo 5013014-17.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013014-17.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013014-17.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : APARECIDA DA PENHA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR  INCAPACIDADE  TEMPORÁRIA. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A  RECORRENTE  ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.  ENUNCIADO   72  DAS TRs/SJRJ.  DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO MÉDICO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA  RECORRENTE , INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega que a sentença recorrida merece ser anulada, uma vez que padece de vício processual insanável, configurador de error in procedendo , ao decidir o mérito sem assegurar à recorrente o direito de ver seus questionamentos técnicos, apresentados na impugnação ao laudo, submetidos à apreciação do perito judicial. Pugna pelo retorno dos autos ao juízo de primeira instância, intimando o i. perito para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre todos os quesitos formulados na impugnação (ev. 20). Subsidiariamente, requer a recorrente que seja a sentença reformada por erro na análise do conjunto fático probatório ( error in judicando ). O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.5) e a ausência de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ora recorrente. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício por incapacidade 31/722.643.557-9 que foi indeferido pelo seguinte motivo:  "A perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual."  (ev. 1.14). Apesar de não haver comprovantes da data de entrada do requerimento juntados aos autos, alega a recorrente que o mesmo foi formulado em 01/07/2025. A prova pericial médica judicial realizada em 12/12/2025 (ev. 13) concluiu que a recorrente apresentava quadro de  CID10: M54.5 - Dor lombar baixa, F41.1 - Ansiedade generalizada e F33 - Transtorno depressivo recorrente , mas que não foram encontrados elementos que indicassem repercussão incapacitante: " Documentos médicos analisados:  - 17/12/2024 (Evento 1 - EXMMED10): exame de tomografia computadorizada da Coluna Lombar descrevendo Presença de 6 vértebras de característica lombar (L1 a L6). Corpos vertebrais de altura preservada, com alinhamento posterior mantido. Pedículos e estruturas dos arcos posteriores íntegros. Articulações interapofisárias anatômicas. Espaços discais mantidos. Abaulamento discal difuso em L5-L6, indentando o saco dural e insinuando-se ao recesso inferior dos respectivos forames neurais, onde contacta…

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