Processo 5013014-32.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013014-32.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5013014-32.2025.8.24.0038/SC APELANTE : ALEXANDRE DEIVIDY BATISTA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Deividy Batista Cardoso em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" , extinguiu o feito sem resolução de mérito. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 54 ): Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE DEIVIDY BATISTA CARDOSO em face de SERASA S.A., partes devidamente qualificadas. Após o regular andamento do feito, determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse à regularização de sua representação processual ( evento 41, DESPADEC1 ). No 51.2 a parte autora juntou procuração. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Assim, tendo em vista que a parte autora, intimada, não cumpriu com a determinação retro, com fundamento no artigo 76, §1º do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código supracitado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade desses valores em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a procuração apresentada é plenamente válida, ainda que assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, argumentando que a legislação não exige prazo de validade para procurações e que o STJ e o CNJ reconhecem a validade de instrumentos assinados eletronicamente. Defende que a inicial cumpre todos os requisitos legais e que não havia fundamento para a extinção do processo. Requer, portanto, o regular prosseguimento da ação. ( evento 59 ). Contrarrazões ao recurso no evento 66 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 5 . Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Regimento Interno do Tribunal de Justiça : XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES Ausência de dialeticidade Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido de que o…

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