Processo 5013014-93.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013014-93.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Luiz Guilherme Risso
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013014-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIELO S.A. AGRAVADO: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA S/A RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013014-93.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: CIELO S.A. AGRAVADA: COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A RELATOR: DES. LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cielo S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação ajuizada por Comercial de Veículos Capixaba S/A, na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se inverteu o ônus da prova em favor da autora, com fundamento em alegada vulnerabilidade técnica da empresa na contratação de serviços de gestão de pagamentos. A controvérsia decorre de estorno de valores referentes à venda de automóveis, realizados por adquirentes que alegaram não reconhecer a transação. A agravante sustentou a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de reverter a inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a agravante, empresa credenciadora de pagamentos eletrônicos, e a agravada, empresa vendedora de veículos; (ii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da agravada com base na vulnerabilidade presumida da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual estabelecida entre a agravante e a agravada é de natureza estritamente empresarial, tendo em vista que os serviços de credenciamento de pagamentos eletrônicos são contratados com o objetivo de fomentar a atividade econômica da agravada, afastando-se, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp n. 2.001.086/MT; REsp n. 1.990.962/RS). 4. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de efetiva vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica da empresa contratante, o que não restou demonstrado nos autos pela agravada, razão pela qual não se pode presumir a existência de relação de consumo. 5. A decisão agravada, ao aplicar o CDC e inverter o ônus da prova sem prova concreta da vulnerabilidade, contraria entendimento consolidado do STJ, o qual exige a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência para mitigar a teoria finalista. 6. A inversão indevida do ônus da prova compromete o equilíbrio processual e o devido processo legal, podendo causar grave prejuízo à parte agravante, que teria de comprovar fato negativo (inexistência de pedido de estorno), o que justifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 7. A definição antecipada e correta do ônus da prova é essencial para assegurar a paridade de armas e a adequada instrução do processo, sendo incabível sua imposição com base em presunção genérica de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre lojista e credenciadora de pagamentos eletrônicos, firmada para fomento da atividade empresarial, não configura relação…

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