Processo 5013015-44.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013015-44.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013015-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MAGALI GONÇALVES DA SILVA Advogado: DANIEL EDUARDO FERNANDES DE ALVARENGA - OAB/MG 151.900 RECORRIDO: GRECOMOTORS VEÍCULOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA - OAB ES 35554; DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6.835-A; Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MAGALI GONÇALVES DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 20382879) em face da DECISÃO (Id. 20383988) proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 5002454-50.2026.8.08.0035) ajuizada em face de GRECOMOTORS VEÍCULOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. cujo decisum deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art. 300, § 3º do CPC) para, de consequência, determinar a suspensão das parcelas do financiamento contratado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, deixando, contudo, de apreciar o pedido de disponibilização de veículo reserva formulado na petição inicial.” Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) a Decisão objurgada incorreu em manifesta incongruência ao reconhecer, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrentes da existência de veículo defeituoso e inutilizável, utilizando tal fundamento para suspender as parcelas do financiamento, mas deixando de aplicar essa mesma premissa ao pedido de disponibilização de veículo reserva, igualmente formulado na Petição Inicial e decorrente do mesmo fato que a suspensão das parcelas tutela apenas o aspecto financeiro da relação, sem restabelecer a mobilidade da consumidora, que permanece privada do uso do automóvel; (II) a medida pleiteada é provisória, reversível e proporcional, encontrando amparo nos artigo 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, nos artigo 6º, incisos VI e VIII, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes; (III) a ausência de disponibilização de veículo reserva, ou de custeio de locação equivalente, mantém a Recorrente sem solução prática para suas necessidades de mobilidade cotidiana, apesar de já reconhecida a inutilização do bem adquirido. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal, para que a Recorrida, GRECOMOTORS VEÍCULOS LTDA., disponibilize à no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, veículo reserva compatível com o automóvel objeto da lide, ou, subsidiariamente, custeie a locação de veículo equivalente, sob pena de multa diária, e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das…

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