Processo 5013019-10.2023.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013019-10.2023.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : MINERACAO MORRO DO IPE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FLAVIA CASTRO RINCON (OAB MG231462) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECAP. CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO. DÉBITO NO CADIN. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança que objetivava a manutenção da habilitação da impetrante no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) a despeito da constatação da existência de débito registrado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne controvérsia reside em saber: ( i ) se a existência de um débito registrado no CADIN, ainda que referente a uma autarquia federal (ANTT), e não propriamente a tributos da Receita Federal, autoriza o cancelamento de ofício da habilitação de uma empresa no regime especial de incentivo fiscal RECAP; ( ii ) se fato d ser irrisório o valor do débito que ensejou a exclusão da impetrante do regime especial e a posterior quitação da dívida poderiam ensejar sua manutenção do RECAP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O RECAP é um incentivo fiscal que exige o cumprimento integral das condições impostas pelo legislador, em observância ao princípio da legalidade, conforme o art. 37 da CF/1988, e à interpretação literal das normas de isenção, suspensão ou exclusão de crédito tributário, nos termos do art. 111 do CTN. 4. Cumpre privilegiar a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, de modo que a exigência contida na Lei nº 10.522/2002 sobre o CADIN, na condição de norma de caráter geral, deve ser aplicada a todos os incentivos fiscais federais indistintamente evitando-se a concessão de benefícios a quem possui dívidas pendentes com o poder público, não apenas com a própria União, mas também suas autarquias. 5. As condições para o gozo de um benefício fiscal devem ser mantidas durante todo o período de sua fruição, conforme os princípios da moralidade administrativa e do interesse público, tanto que o Decreto nº 5.649/2005, em seu art. 8º, prevê o cancelamento de ofício da habilitação quando o beneficiário deixar de satisfazer os requisitos necessários. Portanto, ao contrário do alegado, a inscrição no CADIN impede, não só a concessão, mas a própria manutenção do benefício fiscal em questão. 6. Por certo, é devida a inscrição no CADIN, mesmo quando a dívida seja de valor considerado irrisório. Além disso, a princípio, o pagamento posterior da dívida não teria o condão de suplantar o fato de que, durante o período analisado, a empresa estava em situação de descumprimento das condições do regime especial. 7. Entretanto, as peculiaridades apresentadas evidenciam a boa-fé da impetrante, admitindo-se excepcionalmente aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso concreto, na linha da jurisprudência adotada em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 9. A existência de débito registrado no CADIN, mesmo que referente a autarquia federal, autoriza o cancelamento da habilitação em regime especial de incentivo fiscal, pois as condições de regularidade devem…
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