Processo 5013019-76.2023.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013019-76.2023.4.03.6332 AUTOR: SIMONE MARGARETH MARTINS CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA - SP99335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionada ao reconhecimento de períodos de atividades especiais. O INSS apresentou contestação (ID 294542939) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo válido quanto ao tempo especial, em razão de a própria parte ter declarado inexistir tal condição no processo administrativo, ocasionando indeferimento automático, além de suscitar questões processuais relativas à ausência de interesse conciliatório, adesão ao juízo digital e necessidade de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais; no mérito, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida. O Juízo determinou a reanálise do requerimento administrativo pelo INSS, ao fundamento de que o indeferimento automático configuraria violação ao devido processo administrativo (ID 363961798). Após a reabertura, a Perícia Médica Federal procedeu à análise dos períodos indicados, concluindo pelo enquadramento parcial de atividade especial nos períodos de 03/02/1992 a 20/03/1996 e 19/11/2003 a 31/12/2003 (ID 426584854 – fls. 30/35 e 90/113). Os demais períodos não foram enquadrados como especiais. O processo administrativo, com data de entrada do requerimento (DER) em 18/05/2023, encontra-se juntado sob os IDs 292732895 e 426584854, após a reanálise integral realizada pelo INSS. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 433810827), informando que, após reapreciação administrativa, o INSS reconheceu parte dos períodos especiais, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1997 a 18/05/2009, de 17/09/2010 a 13/01/2014 e de 01/02/2016 a 22/12/2020, e, ao final, a concessão do benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, caso implementados os requisitos no curso da demanda. O INSS (ID 480979314) manifestou-se acerca da emenda à inicial, não apresentando oposição, e reiterando integralmente os argumentos expendidos na contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ATIVIDADE ESPECIAL De início, deixo de extinguir o feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento inicialmente realizado de forma automática. No caso concreto, a situação que poderia, em tese, sustentar a extinção foi inteiramente superada pelo desenvolvimento processual subsequente. O Juízo de origem, ao constatar o indeferimento automático do requerimento sem análise efetiva da documentação apresentada, determinou ao INSS a reanálise do pedido administrativo com observância do devido processo legal (ID 363961798). Em cumprimento à determinação judicial, a autarquia reabriu o processo administrativo em 04/09/2025 (ID 426584854), e procedeu à análise dos períodos indicados, concluindo pelo enquadramento parcial de atividade especial nos períodos de 03/02/1992 a 20/03/1996 e 19/11/2003 a 31/12/2003 (ID 426584854 – fls. 30/35 e…
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