Processo 5013021-66.2025.4.04.7005
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5013021-66.2025.4.04.7005/PR RÉU : JOSNI CRISTIANO ALVES ADVOGADO(A) : JOSÉ AMILTON CHMULEK (OAB PR028495) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSNI CRISTIANO ALVES , imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. Não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 01/12/2025. A parte acusada foi citada e apresentou resposta à acusação ( 15.1 ), oportunidade em que optou por ingressar no mérito após a instrução processual. Informou que aceitou a proposta de acordo de não persecução penal e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. No evento 31 o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, retirando a proposta de acordo de não persecução penal apresentada ao réu. É o sucinto relatório. Decido. 2. Do acordo de não persecução penal Havendo a negativa do MPF quanto ao oferecimento do ANPP, cabe o prosseguimento do feito. Eventual irresignação da parte acusada deve ser alvo do apropriado recurso processual (artigo 28, § 14, do CPP). Conforme fixado no STF, no julgamento do HC 185.913/DF: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno". Desde já ressalto que referido instrumento não possui efeito suspensivo, de modo que é cabível o andamento da ação penal: HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) é negócio jurídico de natureza extrajudicial, que ocorre, pelo menos em regra, anteriormente ao oferecimento da denúncia. Assim, a disposição do § 14 do art. 28-A, ao determinar a remessa dos autos, não se refere aos autos da ação penal, mas sim aos autos de procedimento investigatório. 2. A forma como estruturado o ANPP não permite a suspensão do processo no caso de insurgência defensiva no âmbito administrativo. À mingua de previsão legal, a atuação do Poder Judiciário no benefício restringe-se à sua homologação, verificada a voluntariedade e a legalidade. 3. Na ausência de norma autorizadora, ainda que implícita, não há ilegalidade na conduta do juiz que indefere o pedido de suspensão da ação penal enquanto não houver decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. (TRF4, HC 5003665-81.2023.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 19/04/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO REVISIONAL DO MP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTE. TRF4. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE ARRAIS AMADOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA MANTIDAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO CONFIRMADOS. 1. Não há nulidade na sentença que julgou a ação penal, na medida em que o art. 28 do CPP não prevê a hipótese de suspensão da ação penal com o objetivo de aguardar que o Órgão Revisional do Ministério Público examine a possibilidade de oferecimento de proposta do ANPP. Precedente deste Tribunal Regional Federal. 2. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da…
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