Processo 5013021-75.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013021-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SOLANGE DA SILVA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO SOLANGE DA SILVA SOUZA SANTOS propõe ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, contra UNIÃO, com o objetivo de obter o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (20%) e das parcelas pretéritas, especialmente no período da pandemia. Alega que exerce o cargo de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, recebendo, contudo, adicional em grau médio. Sustenta que suas atividades se enquadram no grau máximo, conforme NR-15, e que há laudo administrativo corroborando tal condição, além de agravamento da exposição durante a pandemia de COVID-19. No evento 4, decisão deferindo a tramitação prioritária e o pedido de gratuidade de justiça. No evento 7, em contestação, a UNIÃO suscita preliminares de ausência de renúncia ao teto do JEF, incompetência do juízo, falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa, além de impugnar a gratuidade e alegar a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, afirma que não há comprovação de exposição permanente em grau máximo, sendo indispensável laudo técnico específico, defendendo a legalidade do pagamento em grau médio e a improcedência dos pedidos. No evento 12, em réplica, a autora refuta os argumentos defensivos, reiterando a existência de laudo que comprova exposição permanente a risco biológico em grau máximo e destacando a intensificação do risco durante a pandemia, requerendo o acolhimento integral da inicial. Passo a decidir. Das preliminares REJEITO a preliminar de ausência de renúncia ao excedente do teto dos JEFs, pois o termo de renúncia está acostado no evento 1, CONTR2 . REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, pois o caso tratado não corresponde à figura do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Com efeito, no caso tratado, não se está a postular anulação direta de ato administrativo específico, mas apenas correção da conduta administrativa da UNIÃO de pagar determinada vantagem em desacordo com o que a autora reputa correto. Não há, no caso, negativa administrativa específica da pretensão autoral, mas unicamente omissão no cumprimento das normas indicadas pela autora. Nesse contexto, o feito pode ter curso sob o rito dos Juizados Especiais Federais. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, baseada na falta de pedido administrativo prévio. Com efeito, a simples conduta administrativa impugnada é, em tese, violadora do direito da parte autora, o que autoriza o exercício legítimo do direito de ação independentemente de prévio pedido administrativo. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois foi apresentada pela ré em moldes genéricos, sem que tivesse sido apresentado o valor que a impugnante reputa correto. Além disso, em casos como o presente, nos quais o pedido pode ser formulado genericamente, é válida a estimativa de valor da causa feita pela parte autora, ante à obrigatoriedade de atribuição de valor a toda e qualquer causa, independentemente de ser imediatamente aferível seu conteúdo econômico (art. 291 do CPC). No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, o E. STJ firmou as seguintes teses no Tema 1178: i)…
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