Processo 5013022-91.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013022-91.2026.8.24.0064/SC AUTOR : JOAO VICTOR SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A) : MANOEL PEREIRA MACHADO NETO (OAB GO042382) AUTOR : 48.303.688 JOAO VICTOR SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A) : MANOEL PEREIRA MACHADO NETO (OAB GO042382) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela " ajuizada por JOAO VICTOR SOUZA DA ROSA e 48.303.688 JOAO VICTOR SOUZA DA ROSA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual se requer, liminarmente, que a ré promova a imediata reativação do perfil @charlierealista no Instagram . Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida . Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou o autor que é criador e gestor do perfil @charlierealista , de relevância nacional, voltado à produção de conteúdo digital e marketing, constituindo-se como sua única e exclusiva ferramenta de trabalho e fonte integral de renda. Sustentou que, recentemente, teve sua conta abruptamente suspensa pela requerida, sob alegação genérica de violação de propriedade intelectual, sem qualquer detalhamento da suposta infração ou oportunização de contraditório. Argumentou que a retirada do perfil do ar acarretou o estancamento imediato de sua renda, equiparando-se ao fechamento compulsório de estabelecimento físico, colocando em risco sua subsistência e a de sua família. Sustentou, ainda, que tentou resolver a questão pela via administrativa, sem êxito ou retorno da plataforma, permanecendo a conta inativa. Para reforçar sua alegação, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da…
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