Processo 5013024-32.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013024-32.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: DIOGO MAGNANI LOUREIRO, NATASHA CONTRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA - SP350582 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIOGO MAGNANIN LOUREIRO e NATASHA CONTRO DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS – SP, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação do imóvel residencial, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005, considerando como válida a aquisição de terreno para finalidade comprovadamente residencial. Aduzem ter alienado imóvel residencial situado nesta cidade de Campinas em 01/06/2025, pelo valor de R$ 436.941,51, tendo recebido, após deduções relativas à corretagem, a quantia líquida aproximada de R$ 416.941,51. Sustentem que, dentro do prazo legal de 180 dias previsto no referido dispositivo legal, aplicaram integralmente o produto da venda na aquisição de terreno localizado no loteamento “Residencial Golden Lake”, destinado à construção de sua residência familiar. Afirmam que o terreno possui destinação exclusivamente residencial conforme legislação municipal e que já foram adotadas providências concretas para a construção do imóvel, tais como elaboração de anteprojeto arquitetônico, contratação de serviços de arquitetura, levantamento topográfico e obtenção de pré-aprovação de financiamento habitacional. Alegam, contudo, que a Receita Federal adota interpretação restritiva do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, com fundamento no art. 2º, §11, II, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, que exclui a aquisição de terrenos do alcance da isenção, entendimento que reputam ilegal por extrapolar os limites da lei. Requerem, em sede liminar e no mérito, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação do imóvel residencial. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência de verossimilhança suficiente em sede de cognição sumária (Id 431159804). Regularmente notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (Id 433858860), defendendo a legalidade da restrição prevista na Instrução Normativa SRF nº 599/2005, segundo a qual a aquisição de terreno não se enquadraria na hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005. A União manifestou interesse em ingressar no feito (Id 437268069). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da demanda (Id 468960684). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte Impetrante o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação do imóvel residencial. A controvérsia consiste em definir se a aplicação do produto da venda de imóvel residencial na aquisição de terreno destinado à construção de moradia se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005. Acerca da matéria assim dispõe o art. 39 da Lei 11.196/2005: Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido…
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