Processo 5013025-98.2021.8.21.0001
TJRS • Monitória
Partes do processo (2)
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MONITÓRIA Nº 5013025-98.2021.8.21.0001/RS AUTOR : VIRGÍLIO BIESDORF ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AUTOR : MERCEDES MARIA BIESDORF ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada em fevereiro de 2021, fundada em quatro cheques emitidos pela ré, totalizando R$ 6.500,00 (com valor atualizado de R$ 8.411,42 em 08/02/2021). Após diversas tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica e de seu sócio Roni Oldani Vasques Corbacho Kuhn , todos sem êxito, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação espontânea, a Defensoria Pública do Estado foi nomeada Curadora Especial e apresentou embargos monitórios , arguindo: (a) prescrição intercorrente, com o argumento de que a citação por edital somente se perfectibilizou em setembro de 2025, após o prazo prescricional quinquenal; e (b) subsidiariamente, negativa geral dos fatos, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Os autores apresentaram impugnação aos embargos, refutando a prescrição intercorrente e sustentando que a demora na citação decorreu exclusivamente das dificuldades de localização da ré, sem qualquer inércia imputável à parte autora. Intimadas, as partes informaram não possuir provas a produzir. É o relatório. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente No caso concreto, os autores ajuizaram a ação em 05/02/2021, sendo o despacho citatório proferido em 23/02/2021 (Evento 9). Por força do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, desde que o autor promova regularmente os atos de citação, o que aqui ocorreu. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor. No presente caso, a demora decorreu integralmente das circunstâncias fáticas de ocultação ou paradeiro ignorado da parte ré, situação que não pode ser imputada à parte autora. O mero transcurso do tempo, sem paralisação do feito por culpa dos autores, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afasta-se, portanto, a preliminar de mérito suscitada pela Curadora Especial. 2. Da Negativa Geral e do Mérito Monitório A negativa geral apresentada pela Curadora Especial, com amparo no art. 341, parágrafo único, do CPC, é prerrogativa legítima da curadoria especial, decorrente da impossibilidade de contato com a parte citada por edital. Todavia, essa prerrogativa não tem o efeito de afastar a prova documental regularmente produzida pelos autores. A ação monitória foi instruída com quatro cheques emitidos pela ré (CNPJ 17.902.508/0001-88), nominalmente no valor total de R$ 6.500,00, com datas de emissão entre novembro de 2019 e janeiro de 2020. Os cheques constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC, ainda que já superado o prazo para sua execução direta, pois preservam a eficácia como documento que evidencia a obrigação. A Curadora Especial não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre pagamento, novação, compensação ou outro fato extintivo ou modificativo da obrigação. O ônus de comprovar tais fatos incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera negativa genérica, desacompanhada de substrato probatório, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos títulos apresentados. Diante da prova escrita idônea que instrui a inicial e da ausência de impugnação específica capaz de infirmar os documentos, os embargos monitórios devem ser…
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