Processo 5013027-20.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013027-20.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MAURICIO DE JESUS LEITE ADVOGADO do(a) APELANTE: TICIANA FLAVIA REGINATO - SP188249-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 26 de outubro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. A juíza da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 22 de novembro de 2021. As atividades exercidas no intervalo de 09/10/1995 a 05/03/1997 foram reconhecidas como especiais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31 de maio de 2022. Alega a parte autora que há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da expedição de ofício para apresentação de LTCAT. Em suas razões de mérito, alega que também é devido o reconhecimento como especiais dos períodos de 12/02/1992 a 27/10/1994, de 05/11/1996 a 30/06/1999 e de 02/12/2002 a 19/07/2019; que há demonstração de exposição a agentes nocivos nos autos; e que deve ser afastada a eficácia do EPI quanto aos agentes químicos e ao ruído. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de…
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