Processo 5013028-02.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013028-02.2026.8.21.0026/RS AUTOR : FERNANDA STOELBEN ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARTHOLDY (OAB RS084198) ADVOGADO(A) : PATRICIA LETIERE GOERCK BARTHOLDY (OAB RS102728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernanda Stoelben contra a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo, Sicredi Vale do Rio Pardo RS . A autora relata que é titular de conta poupança mantida perante a cooperativa ré, sob o número 024658, na qual acumulava economias pessoais de natureza alimentar para a segurança de sua família. Refere que em 21 de maio de 2026 possuía um saldo credor de R$ 35.467,80. Informa que, em 26 de maio de 2026, a instituição financeira ré realizou transferência de recursos de sua conta poupança para a conta corrente, efetuando o débito de R$ 32.275,41 para amortização de parcelas em atraso e vincendas da Cédula de Crédito Bancário número C41631662, emitida pela empresa Marmoaria Linha Santa Cruz Ltda. Explica que figura no referido título de crédito unicamente como avalista e garantidora solidária de obrigação assumida por terceiro. Sustenta que a ré utilizou uma cláusula de compensação automática abusiva constante no contrato de adesão, promovendo o esvaziamento de sua reserva de poupança. Argumenta sobre a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, alegando que o desconto unilateral extrajudicial configura abuso de direito. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, a restituição imediata do montante de R$ 32.275,41 para sua conta poupança. No mérito, requer a declaração de nulidade da cláusula de compensação, a condenação da ré à devolução em dobro do valor descontado (R$ 64.550,82) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos para análise. Vejamos. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) A parte autora postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A análise dos comprovantes de rendimentos indica que a autora atua profissionalmente como auxiliar de desenvolvimento infantil e monitora, auferindo rendimentos módicos. Conforme recibo de pagamento de salário ( evento 1, CHEQ6 ), seu salário base no cargo de auxiliar administrativo é de R$ 1.900,00, resultando em valores líquidos mensais reduzidos após as deduções obrigatórias e adiantamentos. Além disso, o comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2025 demonstra que seus ganhos anuais brutos totalizaram R$ 22.800,00, patamar que a insere na faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física ( evento 1, OUT7 ). Diante da documentação apresentada, que evidencia situação de vulnerabilidade financeira compatível com a concessão do benefício, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Do Recebimento da Petição Inicial A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada…
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