Processo 5013028-96.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013028-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CESAR OSCAR GARCIA NETO ADVOGADO(A) : GRAAN AUGUSTO PEREIRA WINCKLER (OAB SC055242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cesar Oscar Garcia Neto contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital nos autos da execução fiscal n. 0002300-10.2007.8.24.0045 , ajuizada pelo Município de Palhoça/SC , que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo ( evento 88, DESPADEC1 , origem). Extrai-se da decisão agravada: Sobre a prescrição, preconiza o artigo 174, caput , do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245). Ademais, importante ressaltar que o prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 2º, §3º, da LEF, é aplicável apenas aos créditos não tributários, nos termos da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 657.536/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008). Ainda, destaca-se que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta após a vigência da Lei Complementar n. 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, para que a interrupção da prescrição ocorresse a partir do "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Dessa forma, em razão da previsão legal específica quanto à interrupção da prescrição a partir do despacho de citação, não é necessária a efetiva citação da parte contrária para ocorrer o efeito mencionado (antiga redação do art. 174 do CTN). Nesse sentido, a partir do despacho de citação, somente são aplicáveis os termos relativos à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). [...] Portanto, não tendo decorrido o referido lapso temporal entre a data da constituição do crédito/vencimento e a propositura da ação, não há como reconhecer a sua prescrição. ANTE O EXPOSTO: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, diante da ausência de citação válida e da longa paralisação do feito, especialmente entre…
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