Processo 5013029-83.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013029-83.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013029-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SOUSA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DUYLLIAN BARBOSA DE CARVALHO - MG180704 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o rito comum, ajuizada por LUCIANA SOUSA DE JESUS em face de BANESTES S.A.. A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou junto à instituição financeira ré dois contratos de empréstimo: o primeiro sob o registro n. 14013643, no importe de R$ 4.950,00, a ser pago em 72 prestações; e o segundo sob o n. 17093556, no valor de R$ 13.214,00, com posterior aditivo de R$ 4.135,00, dividido em 60 prestações. Relata que autorizou o débito das parcelas em sua conta corrente mantida junto à instituição ré, contudo, o banco passou a realizar descontos simultâneos e arbitrários que comprometeram drasticamente a sua renda de natureza alimentar. Sustenta que, a despeito de ter adimplido ao longo dos anos o montante histórico de R$ 52.439,64 para um capital mutuado original próximo de R$ 25.000,00, o réu continuou promovendo cobranças sem transparência e, de forma contumaz, negativou o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por uma suposta dívida remanescente de R$ 61.268,21. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação à repetição do indébito do valor exigido, em dobro, e a fixação de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00. A instituição ré, devidamente citada e habilitada nos autos, apresentou sua contestação acompanhada de farta documentação padrão, advogou pela higidez das contratações, pela licitude dos descontos efetuados com lastro nas cláusulas pactuadas (autorização de débito em conta) e pelo exercício regular de direito na inserção do nome da consumidora nos órgãos restritivos, atribuindo à parte autora a responsabilidade pela geração de encargos decorrentes de insuficiência de fundos pontuais. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Foram apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório minucioso do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Ab initio, impende destacar que a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes caracteriza-se como tipicamente de consumo, subsumindo-se de modo cogente aos ditames da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora amolda-se à perfeição no conceito de consumidora insculpido no art. 2º do CDC, ao passo que a instituição financeira ré encarta-se na definição de fornecedora do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Aplica-se à hipótese o entendimento cristalizado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, evidenciada a flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora perante o complexo aparato sistêmico e contábil da instituição bancária, bem como a verossimilhança de suas…

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