Processo 5013030-06.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013030-06.2026.8.24.0020/SC RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 3. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que a parte ré suspenda a cobrança relativa à corrida realizada em 08/12/2025, restabeleça o acesso da parte autora à plataforma e se abstenha de manter restrições decorrentes do débito impugnado, até julgamento definitivo da demanda. Alega a parte autora, para tanto, que realizou corrida por intermédio do aplicativo da ré, efetuando o pagamento do valor exigido mediante Pix, sem que a quitação fosse reconhecida pela plataforma, circunstância que ocasionou a manutenção de cobrança indevida e o bloqueio de seu cadastro para utilização do serviço. Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, a existência da corrida, a cobrança posteriormente registrada pela plataforma por alegado não pagamento e a realização de transferência via Pix em favor da própria parte ré, em valor compatível com o da corrida, além da tentativa de solução administrativa perante o PROCON, sem êxito (Evento 1, ANEXO13). Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de que o pagamento foi efetuado, embora, ao que tudo indica, não tenha sido devidamente processado pelo sistema da demandada e/ou repassado ao motorista. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da restrição impede a parte autora de utilizar a plataforma para seus deslocamentos cotidianos, prolongando os efeitos da cobrança controvertida. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias: a) suspenda a cobrança relativa à corrida realizada em 08/12/2025, objeto desta demanda; b) restabeleça integralmente o acesso da parte autora à plataforma, removendo qualquer bloqueio ou restrição decorrente exclusivamente da referida pendência; e c) abstenha-se de promover novas restrições de acesso relacionadas ao débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão. 4. Designo o dia 25/11/2026 às 14:20 para sessão de CONCILIAÇÃO , a ser realizada na SALA N. 208 , do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível). Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e…
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