Processo 5013031-20.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013031-20.2025.8.13.0056 AUTOR: DENISE APARECIDA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por DENISE APARECIDA PEREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Alegou a parte autora que é titular de linha de telefone fixo residencial de número (32) 3362-3784 e que, embora o valor acordado para o serviço fosse de R$ 53,89 (cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), as cobranças passaram a ser realizadas no valor de R$ 100,33 (cem reais e trinta e três centavos), sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Disse que, após recusar ofertas de um plano de internet, teve seu sinal telefônico interrompido. Aduziu que, mesmo com a irregularidade na prestação do serviço, continuou a efetuar o pagamento das faturas, quitando duas cobranças no valor de R$ 100,33 (cem reais e trinta e três centavos) cada, referentes aos meses de junho e julho de 2025. Em razão de tais fatos, pugnou pela reativação da linha telefônica, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 29.076,82 (vinte e nove mil, setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, a legitimidade das cobranças efetuadas. Argumentou que a autora celebrou contrato referente ao plano "Oi Total Fixo + Banda Larga + TV 1", que foi cancelado em razão de inadimplência, e que as cobranças são devidas. Pugnou, ao final, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não foi obtida a composição entre as partes, que requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o negócio jurídico travado entre as partes está sujeito aos preceitos do direito consumerista, e será analisado, portanto, sob a égide da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Registre-se que a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC tem seu deferimento condicionado, a critério do juiz, a duas causas não cumulativas, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Disto, sabe-se que a hipossuficiência de que fala o CDC não está adstrita ao conceito leigo de incapacidade financeira, mas, isto sim, à extrema dificuldade ou à impossibilidade da parte em produzir determinada prova. Na hipótese em análise, tenho que não merece prosperar o pleito de inversão do ônus da prova, isso porque, a meu ver, a parte autora possui meios de comprovar os fatos por ela alegados. Estabelecida tal premissa, tem-se como pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. A saber: "Art. 927 - Aquele que, por ato…
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