Processo 5013031-95.2026.8.08.0000

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5013031-95.2026.8.08.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013031-95.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA GABRIEL VASCONCELOS DE JESUS apresentou petição com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face da respeitável sentença (cópia id. 20389478) proferida pelo d. Juízo Vara de Auditoria Militar de Vitória que, nos autos da “ação anulatória de ato administrativo”, com pedido de tutela de urgência registrada sob o número 5046915-14.2024.8.08.0024 ajuizada em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, julgou improcedente a pretensão autoral”. Em suas razões (id. 20389477) narradas na exordial do incidente, o Requerente aduz, em síntese, (i) a necessidade de restabelecimento da tutela provisória que garantia sua permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES); (ii) que o ato administrativo que determinou seu licenciamento/exclusão padece de nulidades insanáveis e (iii) existência de acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível no bojo do Agravo de Instrumento nº 5000128-62.2025.8.08.0000 (id. 13362580 dos respectivos autos), que reformara a decisão interlocutória primeva para determinar sua reintegração. Diante de tais argumentos, clama pela urgência do provimento em face da iminente perda de seus vencimentos e do caráter alimentar da verba. É o relatório. Decido. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu do juízo a quo a competência para proceder ao juízo de admissibilidade recursal, assim como para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Nessa linha, preenchendo uma lacuna do código processual anterior, o artigo 1.012, do CPC/15, dispõe que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta forma, a concessão do efeito suspensivo depende da alta probabilidade de êxito do recurso ou da comprovação simultânea do fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e do periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). No caso vertente, a análise dos elementos documentais colacionados evidencia o preenchimento integral dos requisitos legais exigidos para a salvaguarda pretendida. A probabilidade do direito invocado pelo Requerente sobressai ao sopesar o histórico processual da demanda.…

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