Processo 5013032-17.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013032-17.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013032-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ETHERELDES QUEIROZ DO VALLE MOTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ASDRUBAL SOARES registrado(a) civilmente como PEDRO CARLOS DE ANDRADE e outros RELATOR(A):HELOISA CARIELLO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BIS IN IDEM NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, especialmente quanto à análise de cálculos. O agravante sustenta excesso de execução, em razão da inclusão de honorários advocatícios contratuais não previstos no título, da incidência de juros compostos e da aplicação incorreta de índices de atualização, bem como da duplicidade de incidência de correção monetária e juros sobre valores previamente atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se houve inclusão indevida de parcelas estranhas ao título executivo judicial e recômputo indevido de encargos; e (iii) determinar qual o critério adequado de atualização monetária e juros diante da omissão do título judicial quanto aos índices aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a utilização da exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução, desde que a matéria possa ser comprovada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A verificação do excesso de execução pode ser realizada mediante simples cotejo entre o título executivo judicial e os cálculos apresentados pelo exequente, bem como pela análise objetiva da metodologia de cálculo empregada. 5. A multa contratual integra o título executivo judicial quando constitui objeto da demanda originária e foi expressamente contemplada na condenação, não configurando excesso sua inclusão no cálculo exequendo. 6. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos no cumprimento de sentença quando não constam da petição inicial nem integram o título executivo judicial, configurando excesso de execução sua cobrança. 7. A incidência de juros e correção monetária sobre valores previamente atualizados caracteriza recômputo indevido de índices e implica indevido aumento do crédito, devendo ser expurgada. 8. Na ausência de fixação expressa de índices no título judicial, aplica-se a Taxa Selic como juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, nos termos da jurisprudência do STJ e da disciplina legal superveniente. 9. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 estabelece que a taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sendo aplicável o IPCA quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.…

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