Processo 5013034-48.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013034-48.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5013034-48.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLA ELISA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES DO TRIANGULO, CIRCUITO DAS AGUAS E CENTRO DE MINAS LTDA - UNICRED MINEIRA. CPF: 70.937.271/0011-25 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Carla Elisa da Silva em face de Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda. Unicred Aliança, sob o argumento de que foi surpreendida com a cobrança de uma compra de R$ 4.900,00 realizada em seu cartão de crédito na data de 05/07/2025 no estabelecimento denominado Hanny Gabrielly Matias DA, transação esta que afirma não ter realizado ou autorizado (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 4). A autora sustenta que contestou a operação administrativamente no mesmo dia, o que gerou o protocolo UNI1735238 (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 30). Relata que a ré suspendeu a cobrança nas duas faturas subsequentes, mas reativou o lançamento posteriormente sob a justificativa de que a compra seria legítima por ter sido autenticada pelo protocolo de segurança 3DS com envio de código de segurança por mensagem eletrônica de texto (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 119). Alega ter tentado solucionar a controvérsia por diversos meios administrativos, inclusive perante a Ouvidoria e a plataforma Consumidor.gov.br, sem obter êxito, além de ter verificado junto à sua operadora de telefonia móvel a inexistência de mensagens de texto recebidas no período, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 13). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria controvertida é essencialmente jurídica, estando os fatos suficientemente demonstrados pelos documentos encartados aos autos. Primeiramente, a cooperativa ré sustenta a inaplicabilidade da legislação de defesa do consumidor ao argumento de que a relação estabelecida entre as partes é regida pela Lei 5.764/1971, caracterizando-se como ato cooperativo típico (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 176). Ocorre que essa tese não merece prosperar. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito, ao ofertarem serviços e produtos financeiros típicos no mercado, equiparam-se às instituições financeiras de natureza bancária ordinária. Esse entendimento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações celebradas com seus associados, visto que estes figuram na posição de destinatários finais dos serviços financeiros oferecidos pela entidade. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diretriz que se estende sem ressalvas às cooperativas de crédito. A qualidade de associada e detentora de quotas-partes do capital social não retira da autora a sua condição de consumidora vulnerável no que…

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