Processo 5013035-28.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5013035-28.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ISOLETE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Isolete da Silva ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Agi Financeira S.A - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento . Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. O feito havia sido saneado e posteriormente, com a exclusão do INSS do litígio, o processo foi remetido a este juízo. Em conflito de competência a demanda foi perenizada nesta unidade. Passo ao saneamento do processo. Trata-se de demanda que segue o rito comum, em que as partes debatem suposta fraude na contratação de mútuo bancário. Aponto que o presente processado limita-se aos temas afetos à existência/validade da operação, conforme competência exclusiva desta unidade. Da mesma forma, considerando a praxe desta unidade, reviso a deliberação saneadora, adequado este descisório. Partes legítimas e bem representadas. A relação jurídica submete-se às regras de proteção ao consumidor. Ponto controvertido reside em debater a validade formal do contrato e dos documentos que deram substrato ao negócio além do dano moral, haja vista que o entendimento aplicado no IRDR n. 5040370- 24.2022.8.24.0000 retirou o caráter in re ipsa do dano. Deixo de inverter o ônus da prova e mantenho sua distribuição de maneira estática, considerando que não reputo existência de verossimilhança das alegações da parte autora, haja vista que o contrato digital firmado é acompanhado de fotografias da parte requerente e outros indícios de veracidade. Com relação ao dano moral, considerando a tese firmada no IRDR n. 5040370- 24.2022.8.24.0000, entendo que não há inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar sua ocorrência. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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