Processo 5013038-36.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013038-36.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5013038-36.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Consórcio] AUTOR: RONALDO BENTO DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. CPF: 06.043.050/0001-32 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por RONALDO BENTO DIAS em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., já qualificados nos autos, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de consórcio sob n° 3141181, grupo: 1270, cota: 4719, com saldo devedor em R$ 30.819,17 (trinta mil, oitocentos e dezenove reais e dezessete centavos). Suscitou a existência de abusividades no respectivo contrato a ensejar sua revisão, tais como: capitalização de juros e a caracterização da comissão de permanência. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, sendo revisado o contrato quantos aos juros e anuladas as cláusulas abusivas, além da repetição do indébito em dobro e da condenação em danos morais. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, posteriormente houve o pedido de parcelamento das custas iniciais em seis vezes que foi deferido no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX oportunidade em que, em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, asseverou que não há exorbitância e tampouco qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos e cláusulas previstas na operação bancária formalizada com o banco. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A) Do Pagamento Das Custas Referentes Ao Incidente De Justiça Gratuita Revogo todas as determinações de intimação da parte ré para o pagamento das custas referentes aos incidente de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora realizou o pagamento das custas iniciais parceladas em 6 vezes. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Afirmou a parte autora que à espécie devem ser aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Se alguma dúvida havia a respeito da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, isso já não se observa mais. Além das reiteradas decisões dos tribunais no sentido de que são aplicáveis as normas consumeristas às relações entre cliente e banco, o Superior Tribunal de Justiça colocou “uma pá de cal” sobre o assunto, com edição da Súmula 297, que dispõe: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não podemos olvidar do teor da Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 285. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Nesse diapasão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe e, como tal, o feito deverá ser analisado e julgado. É certo que o contrato faz lei entre as partes, devendo por elas ser cumprido. No entanto, atualmente, procedeu-se a uma relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de tal forma que podem ser revistos sempre que se mostrarem injustos e contiverem cláusulas abusivas. Não se olvide,…

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