Processo 5013039-87.2016.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013039-87.2016.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : PAMET INDUSTRIA METALURGICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. JUROS SELIC. ENCARGO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, excluindo o ICMS da base de cálculo da COFINS e extinguindo o processo sem resolução do mérito para outras verbas. A apelante busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa, nulidade da CDA, inconstitucionalidade/ilegalidade de diversas cobranças tributárias e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; (ii) a necessidade de juntada do processo administrativo e a nulidade da CDA; (iii) a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias; (iv) a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (v) a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA; (vi) o caráter confiscatório da multa moratória; (vii) a limitação dos juros à taxa de 1% ao mês; e (viii) a inconstitucionalidade do encargo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há prescrição dos créditos tributários, pois o parcelamento interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir por inteiro a partir do descumprimento do acordo, conforme o art. 174, IV, do CTN, a Súmula 248 do TFR e a Súmula 91 do TRF4. 4. A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito da petição inicial da execução fiscal, bastando que a CDA contenha o número do processo administrativo, sendo facultado ao contribuinte o acesso às cópias necessárias à sua defesa, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 5. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não são nulas, pois atendem aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e a nulidade depende da demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu. A Súmula 559 do STJ dispensa a instrução da inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, e a Súmula 436 do STJ reconhece que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário. 6. O pedido de exclusão da contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias não prospera, pois a apelante não apresentou documentação hábil para comprovar que tais rubricas foram incluídas na base de cálculo das contribuições, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, e art. 917, § 3º, do CPC. 7. A inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pelo lucro presumido, é constitucional, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1008 (REsp 1767631) e o entendimento do STF de que a questão não possui natureza constitucional (RE 1175596 AgR). 8. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE são constitucionais e devidas, tendo sido recepcionadas pela EC nº 33/2001, conforme as teses firmadas pelo STF nos Temas 495 (RE 630898) e 325 (RE 603.624/SC), respectivamente. 9. A multa moratória de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, é razoável e não possui caráter confiscatório, conforme decidido pelo STF no RE 582.461. 10. A aplicação da…
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