Processo 5013040-25.2024.4.02.5110
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013040-25.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANDRE LUIS VIGNE LARCHER ADVOGADO(A) : DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) EXECUTADO : ALESSANDRA RODRIGUES LARCHER ADVOGADO(A) : DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por A R LARCHER PUBLICIDADE LTDA, ANDRE LUIS VIGNE LARCHER e ALESSANDRA RODRIGUES LARCHER qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória do evento 47.1 , sob alegação de omissão quanto aos Efeitos Temporais da Citação e do Prejuízo Suportado. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, apontando: (i) a necessidade de enfrentamento quanto aos efeitos temporais da convalidação da citação pelo comparecimento espontâneo e ao prejuízo concreto suportado pelo coexecutado ANDRE LUIS VIGNE LARCHER decorrente de atos constritivos prévios; e (ii) a necessidade de manifestação sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a possibilidade de benefício de ordem (art. 827 do CC) na execução contra avalistas. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, argumentando pela inexistência de vícios na decisão e sustentando que o recurso possui caráter protelatório, visando apenas à rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos no prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II. DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Antes do exame da questão de fundo, impõe-se consignar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujos pressupostos encontram-se taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o requisito primordial ao seu conhecimento e ao seu eventual acolhimento é a demonstração clara e objetiva de que a decisão embargada ostenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma dos incisos I a III e do parágrafo único do referido dispositivo. Não se prestam, pois, os embargos declaratórios ao reexame do mérito, à reforma do entendimento exarado pelo Juízo ou ao rejulgamento da causa, sendo manifestamente inadequada a sua utilização como mero instrumento de inconformismo ou insatisfação com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento da via recursal eleita e de afronta ao princípio da taxatividade recursal. III. DO MÉRITO No caso, não merecem acolhimento os embargos, pelas razões a seguir expostas. O exame da decisão embargada revela que os pontos suscitados foram devida e fundamentadamente enfrentados, tendo o Juízo decidido expressamente acerca da necessidade de enfrentamento quanto aos efeitos temporais da convalidação da citação pelo comparecimento espontâneo e ao prejuízo concreto suportado pelo coexecutado ANDRE LUIS VIGNE LARCHER decorrente de atos constritivos prévios e sobre a necessidade de manifestação sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a possibilidade de benefício de ordem (art. 827 do CC) na execução contra avalistas , pelos fundamentos constantes dos tópicos NULIDADE DA CITAÇÃO e ILEGITIMIDADE PASSIVA da…
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