Processo 5013041-75.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013041-75.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013041-75.2026.8.24.0039/SC AUTOR : ADRIELE DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : DILSIANE CONCEIÇÃO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB BA035151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  Adriele da Costa Pereira  em face de  Facebook  Serviços Online do Brasil Ltda . A autora alega que teve sua conta comercial na plataforma  Instagram  desativada unilateralmente. Sustenta que o seu perfil possuía aproximadamente 106 mil seguidores e era utilizado como instrumento de trabalho e obtenção de renda, por meio da produção de conteúdo digital, publicidade e monetização. Afirma que a suspensão ocorreu sem prévia advertência ou esclarecimento concreto acerca da suposta violação dos termos da plataforma, tendo suas tentativas de solução administrativa restado infrutíferas. Requer, em sede de urgência, o restabelecimento de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. A parte autora é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3.   Tutela  provisória de urgência Requer-se, em liminar, o imediato restabelecimento da conta da parte autora no  Instagram,  identificada como "@allanacosta01of". Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso  sub examine , a concessão da tutela provisória é medida imperiosa, em razão da comprovação dos requisitos imprescindíveis. Com efeito, a documentação acostada aos autos (evento 1) evidencia, em juízo de cognição sumária, que a conta da parte autora foi suspensa pela plataforma da requerida e que, não obstante a tentativa de solução pela via administrativa, não houve o restabelecimento do acesso, o que confere verossimilhança às alegações iniciais. A demonstração do periculum in mora decorre da necessidade de utilização do perfil na rede social para a manutenção das atividades cotidianas e profissionais da parte autora. Conforme narrado na inicial, o perfil constitui sua principal ferramenta de trabalho e fonte de obtenção de renda, contando com expressivo número de seguidores, circunstância que, ao menos em tese, evidencia o potencial impacto profissional e econômico decorrente da manutenção da suspensão da conta. Assim, a permanência da suspensão até o julgamento de mérito poderá agravar os prejuízos já suportados pela parte autora, comprometendo sua subsistência e o sustento de sua família, além de tornar ineficaz a prestação jurisdicional caso postergada. Isso porque a privação prolongada de acesso ao perfil pode acarretar perda de audiência, engajamento e oportunidades comerciais, prejuízos de…

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