Processo 5013041-76.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013041-76.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : EUGENIO RAFAEL BARCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TASSIO PAGANELLA DELLA GIUSTINA (OAB RS084748) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou as questões suscitadas com razões claras e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. A alegação de que a taxa efetivamente cobrada é superior à contratada baseia-se em cálculo unilateral elaborado com ferramenta simplificada, sem submissão ao contraditório por meio de prova pericial, o que não tem força probatória para desconstituir o instrumento contratual. 3. A taxa de juros contratada de 1,30% a.m. é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na data da contratação (1,74% a.m.), o que afasta a abusividade, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. Os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais são consequência do pleito revisional e, reconhecida a legalidade dos encargos e a ausência de ato ilícito, não há valores a restituir nem dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGENIO RAFAEL BARCELLOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de empréstimo consignado movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade da parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foram opostos embargos de declaração ( evento 30, EMBDECL1 ), nos quais o autor alegou que a…
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