Processo 5013043-14.2019.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013043-14.2019.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013043-14.2019.8.24.0064/SC AUTOR : MARCIA REGINA DE SOUSA ADVOGADO(A) : PAULO MARTINS RAMOS JUNIOR (OAB SC043820) RÉU : ODANILO ANTONIO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO SOUZA DE JESUS (OAB SC057360) RÉU : NELSO MEES ADVOGADO(A) : EVANDRO SOUZA DE JESUS (OAB SC057360) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, infiro que o feito encontra-se apto à fase de saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC), havendo controvérsia fática relevante e pedidos de produção probatória pelas partes. Verifica-se, ainda, que os réus suscitaram questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do CPC, impondo-se sua análise prévia antes do prosseguimento da instrução. Passo, pois, ao saneamento do feito. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da alegada revelia do réu Odanilo Antônio Garcia da Silva A parte autora sustenta, em síntese, que o réu Odanilo Antônio Garcia da Silva seria revel, ao argumento de que a contestação apresentada pela Defensoria Pública teria sido genérica e que a manifestação posterior, apresentada por advogado constituído, seria extemporânea e desacompanhada de mandato válido. Sem razão. Conforme se observa dos autos, o réu Odanilo foi citado por edital, circunstância que ensejou, corretamente, a nomeação da Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A contestação ofertada pela Defensoria, ainda que por negativa geral, é plenamente válida, não se aplicando ao curador especial o ônus da impugnação específica, conforme expressa disposição do art. 341, parágrafo único, do CPC. Além disso, a posterior habilitação de advogado constituído pelo requerido não invalida a defesa já apresentada, tampouco autoriza o reconhecimento da revelia, especialmente quando inexiste prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de revelia do réu Odanilo Antônio Garcia da Silva. I.2 – Da alegada litigância de má-fé da parte autora Os réus suscitam a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teriam sido citadas, em peças anteriores, jurisprudências supostamente inexistentes ou imprecisas, com intuito de induzir este Juízo a erro. A questão foi devidamente esclarecida pela parte autora em manifestação posterior, na qual reconheceu o erro material decorrente de versão preliminar de trabalho, promoveu a correção da fundamentação e apresentou julgados verificados em bases oficiais, afastando qualquer intuito doloso. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a configuração da má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa e atentatória à boa-fé processual, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da pronta correção e do dever de cooperação observado. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sem prejuízo de que eventual abuso processual futuro seja oportunamente apreciado. I.3 – Da impugnação à utilização de prova emprestada Os réus se opõem à utilização de prova emprestada oriunda de sindicância militar e de processo judicial em trâmite na Justiça Federal, alegando ausência de contraditório e irrelevância temática. O art. 372 do CPC autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório. A aferição acerca da pertinência, utilidade e valor probatório da prova…

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