Processo 5013043-33.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013043-33.2025.4.04.7100/RS AUTOR : WILLIAM DANIEL SILVEIRA PFARRIUS ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA MULLER (OAB RS121833) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão do evento 21. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Do valor da causa O valor da causa deve respeitar o art. 292 do CPC, o qual dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 8.336,82, sob o argumento de que o proveito econômico da pretensão aqui veiculada é inestimável. A decisão embargada estabeleceu que o valor da causa deveria corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o equivalente a uma anuidade da remuneração do cargo pretendido. No entanto, a presente ação visa tão somente à anulação de questões de concurso público, não implicando, o acolhimento da pretensão, direito automático à investidura no cargo público. Assim, tem razão a parte autora, pois não há proveito econômico imediato. Trata-se, portanto, de causa de valor inestimável. Não obstante, sabe-se que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291, CPC), cuja mensuração não pode se dar de forma aleatória, sem qualquer critério. Pelo exposto, acolho nesse ponto os embargos de declaração, acatando como razoável o quanto atribuído pela parte autora. Anote-se. Da Justiça Gratuita A decisão embargada revogou a justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor recebe mais do que o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (ganhos mensais brutos de 11.154,78). O autor alega, nos embargos de declaração, que, apesar de ter rendimentos brutos superiores a R$ 11 mil, a renda líquida efetivamente disponível é de pouco mais de R$ 4 mil, uma vez…
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